Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos
LEI N 13.146, DE6 DE JULHO DE 2015.
Mensagem de veto
Vigncia
Institui a Lei Brasileira de Incluso da Pessoa com Deficincia (Estatuto da Pessoa com Deficincia).
APRESIDENTADAREPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 1o  instituda a Lei Brasileira de Incluso da Pessoa com Deficincia (Estatuto da Pessoa com Deficincia), destinada a assegurar e a promover, em condies de igualdade, o exerccio dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficincia, visando  sua incluso social e cidadania. 
Pargrafo nico. Esta Lei tem como base a Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no  3o do art. 5o da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurdico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de incio de sua vigncia no plano interno. 
Art. 2o Considera-se pessoa com deficincia aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interao com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas. 
 1o A avaliao da deficincia, quando necessria, ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerar: (Vigncia)
I - os impedimentos nas funes e nas estruturas do corpo; 
II - os fatores socioambientais, psicolgicos e pessoais; 
III - a limitao no desempenho de atividades; e 
IV - a restrio de participao. 
 2o O Poder Executivo criar instrumentos para avaliao da deficincia. 
Art. 3o Para fins de aplicao desta Lei, consideram-se: 
I - acessibilidade: possibilidade e condio de alcance para utilizao, com segurana e autonomia, de espaos, mobilirios, equipamentos urbanos, edificaes, transportes, informao e comunicao, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros servios e instalaes abertos ao pblico, de uso pblico ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficincia ou com mobilidade reduzida; 
II - desenho universal: concepo de produtos, ambientes, programas e servios a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptao ou de projeto especfico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; 
III - tecnologia assistiva ou ajuda tcnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratgias, prticas e servios que objetivem promover a funcionalidade, relacionada  atividade e  participao da pessoa com deficincia ou com mobilidade reduzida, visando  sua autonomia, independncia, qualidade de vida e incluso social; 
IV - barreiras: qualquer entrave, obstculo, atitude ou comportamento que limite ou impea a participao social da pessoa, bem como o gozo, a fruio e o exerccio de seus direitos  acessibilidade,  liberdade de movimento e de expresso,  comunicao, ao acesso  informao,  compreenso,  circulao com segurana, entre outros, classificadas em: 
a) barreiras urbansticas: as existentes nas vias e nos espaos pblicos e privados abertos ao pblico ou de uso coletivo; 
b) barreiras arquitetnicas: as existentes nos edifcios pblicos e privados; 
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; 
d) barreiras nas comunicaes e na informao: qualquer entrave, obstculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expresso ou o recebimento de mensagens e de informaes por intermdio de sistemas de comunicao e de tecnologia da informao; 
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeam ou prejudiquem a participao social da pessoa com deficincia em igualdade de condies e oportunidades com as demais pessoas; 
f) barreiras tecnolgicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficincia s tecnologias; 
V - comunicao: forma de interao dos cidados que abrange, entre outras opes, as lnguas, inclusive a Lngua Brasileira de Sinais (Libras), a visualizao de textos, o Braille, o sistema de sinalizao ou de comunicao ttil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimdia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicao, incluindo as tecnologias da informao e das comunicaes; 
VI - adaptaes razoveis: adaptaes, modificaes e ajustes necessrios e adequados que no acarretem nus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficincia possa gozar ou exercer, em igualdade de condies e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; 
VII - elemento de urbanizao: quaisquer componentes de obras de urbanizao, tais como os referentes a pavimentao, saneamento, encanamento para esgotos, distribuio de energia eltrica e de gs, iluminao pblica, servios de comunicao, abastecimento e distribuio de gua, paisagismo e os que materializam as indicaes do planejamento urbanstico; 
VIII - mobilirio urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaos pblicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanizao ou de edificao, de forma que sua modificao ou seu traslado no provoque alteraes substanciais nesses elementos, tais como semforos, postes de sinalizao e similares, terminais e pontos de acesso coletivo s telecomunicaes, fontes de gua, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza anloga; 
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentao, permanente ou temporria, gerando reduo efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenao motora ou da percepo, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criana de colo e obeso; 
X - residncias inclusivas: unidades de oferta do Servio de Acolhimento do Sistema nico de Assistncia Social (Suas) localizadas em reas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficincia, em situao de dependncia, que no dispem de condies de autossustentabilidade e com vnculos familiares fragilizados ou rompidos; 
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficincia: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar servios de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficincia; 
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou no da famlia, que, com ou sem remunerao, assiste ou presta cuidados bsicos e essenciais  pessoa com deficincia no exerccio de suas atividades dirias, excludas as tcnicas ou os procedimentos identificados com profisses legalmente estabelecidas; 
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentao, higiene e locomoo do estudante com deficincia e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessria, em todos os nveis e modalidades de ensino, em instituies pblicas e privadas, excludas as tcnicas ou os procedimentos identificados com profisses legalmente estabelecidas; 
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficincia, podendo ou no desempenhar as funes de atendente pessoal. 
CAPTULO II
DA IGUALDADE E DA NO DISCRIMINAO
Art. 4o Toda pessoa com deficincia tem direito  igualdade de oportunidades com as demais pessoas e no sofrer nenhuma espcie de discriminao. 
 1o Considera-se discriminao em razo da deficincia toda forma de distino, restrio ou excluso, por ao ou omisso, que tenha o propsito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exerccio dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficincia, incluindo a recusa de adaptaes razoveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. 
 2o A pessoa com deficincia no est obrigada  fruio de benefcios decorrentes de ao afirmativa. 
Art. 5o A pessoa com deficincia ser protegida de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, tortura, crueldade, opresso e tratamento desumano ou degradante. 
Pargrafo nico. Para os fins da proteo mencionada no caput deste artigo, so considerados especialmente vulnerveis a criana, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficincia. 
Art. 6o A deficincia no afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: 
I - casar-se e constituir unio estvel; 
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; 
III - exercer o direito de decidir sobre o nmero de filhos e de ter acesso a informaes adequadas sobre reproduo e planejamento familiar; 
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilizao compulsria; 
V - exercer o direito  famlia e  convivncia familiar e comunitria; e 
VI - exercer o direito  guarda,  tutela,  curatela e  adoo, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7o  dever de todos comunicar  autoridade competente qualquer forma de ameaa ou de violao aos direitos da pessoa com deficincia. 
Pargrafo nico. Se, no exerccio de suas funes, os juzes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violaes previstas nesta Lei, devem remeter peas ao Ministrio Pblico para as providncias cabveis. 
Art. 8o  dever do Estado, da sociedade e da famlia assegurar  pessoa com deficincia, com prioridade, a efetivao dos direitos referentes  vida,  sade,  sexualidade,  paternidade e  maternidade,  alimentao,  habitao,  educao,  profissionalizao, ao trabalho,  previdncia social,  habilitao e  reabilitao, ao transporte,  acessibilidade,  cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer,  informao,  comunicao, aos avanos cientficos e tecnolgicos,  dignidade, ao respeito,  liberdade,  convivncia familiar e comunitria, entre outros decorrentes da Constituio Federal, da Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econmico. 
Seo nica
Do Atendimento Prioritrio
Art. 9o A pessoa com deficincia tem direito a receber atendimento prioritrio, sobretudo com a finalidade de:
I - proteo e socorro em quaisquer circunstncias; 
II - atendimento em todas as instituies e servios de atendimento ao pblico; 
III - disponibilizao de recursos, tanto humanos quanto tecnolgicos, que garantam atendimento em igualdade de condies com as demais pessoas; 
IV - disponibilizao de pontos de parada, estaes e terminais acessveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurana no embarque e no desembarque; 
V - acesso a informaes e disponibilizao de recursos de comunicao acessveis; 
VI - recebimento de restituio de imposto de renda; 
VII - tramitao processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligncias. 
 1o Os direitos previstos neste artigo so extensivos ao acompanhante da pessoa com deficincia ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. 
 2o Nos servios de emergncia pblicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei  condicionada aos protocolos de atendimento mdico. 
TTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPTULO I
DO DIREITO  VIDA
Art. 10. Compete ao poder pblico garantir a dignidade da pessoa com deficincia ao longo de toda a vida. 
Pargrafo nico. Em situaes de risco, emergncia ou estado de calamidade pblica, a pessoa com deficincia ser considerada vulnervel, devendo o poder pblico adotar medidas para sua proteo e segurana. 
Art. 11. A pessoa com deficincia no poder ser obrigada a se submeter a interveno clnica ou cirrgica, a tratamento ou a institucionalizao forada.
Pargrafo nico. O consentimento da pessoa com deficincia em situao de curatela poder ser suprido, na forma da lei. 
Art. 12. O consentimento prvio, livre e esclarecido da pessoa com deficincia  indispensvel para a realizao de tratamento, procedimento, hospitalizao e pesquisa cientfica. 
 1o Em caso de pessoa com deficincia em situao de curatela, deve ser assegurada sua participao, no maior grau possvel, para a obteno de consentimento. 
 2o A pesquisa cientfica envolvendo pessoa com deficincia em situao de tutela ou de curatela deve ser realizada, em carter excepcional, apenas quando houver indcios de benefcio direto para sua sade ou para a sade de outras pessoas com deficincia e desde que no haja outra opo de pesquisa de eficcia comparvel com participantes no tutelados ou curatelados. 
Art. 13. A pessoa com deficincia somente ser atendida sem seu consentimento prvio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergncia em sade, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabveis. 
CAPTULO II
DO DIREITO  HABILITAO E  REABILITAO
Art. 14. O processo de habilitao e de reabilitao  um direito da pessoa com deficincia. 
Pargrafo nico. O processo de habilitao e de reabilitao tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptides fsicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artsticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficincia e de sua participao social em igualdade de condies e oportunidades com as demais pessoas. 
Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliao multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: 
I - diagnstico e interveno precoces; 
II - adoo de medidas para compensar perda ou limitao funcional, buscando o desenvolvimento de aptides; 
III - atuao permanente, integrada e articulada de polticas pblicas que possibilitem a plena participao social da pessoa com deficincia; 
IV - oferta de rede de servios articulados, com atuao intersetorial, nos diferentes nveis de complexidade, para atender s necessidades especficas da pessoa com deficincia; 
V - prestao de servios prximo ao domiclio da pessoa com deficincia, inclusive na zona rural, respeitadas a organizao das Redes de Ateno  Sade (RAS) nos territrios locais e as normas do Sistema nico de Sade (SUS). 
Art. 16. Nos programas e servios de habilitao e de reabilitao para a pessoa com deficincia, so garantidos: 
I - organizao, servios, mtodos, tcnicas e recursos para atender s caractersticas de cada pessoa com deficincia; 
II - acessibilidade em todos os ambientes e servios; 
III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitao, materiais e equipamentos adequados e apoio tcnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficincia; 
IV - capacitao continuada de todos os profissionais que participem dos programas e servios. 
Art. 17. Os servios do SUS e do Suas devero promover aes articuladas para garantir  pessoa com deficincia e sua famlia a aquisio de informaes, orientaes e formas de acesso s polticas pblicas disponveis, com a finalidade de propiciar sua plena participao social. 
Pargrafo nico. Os servios de que trata o caput deste artigo podem fornecer informaes e orientaes nas reas de sade, de educao, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdncia social, de assistncia social, de habitao, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crdito, de promoo, proteo e defesa de direitos e nas demais reas que possibilitem  pessoa com deficincia exercer sua cidadania. 
CAPTULO III
DO DIREITO  SADE
Art. 18.  assegurada ateno integral  sade da pessoa com deficincia em todos os nveis de complexidade, por intermdio do SUS, garantido acesso universal e igualitrio. 
 1o  assegurada a participao da pessoa com deficincia na elaborao das polticas de sade a ela destinadas. 
 2o  assegurado atendimento segundo normas ticas e tcnicas, que regulamentaro a atuao dos profissionais de sade e contemplaro aspectos relacionados aos direitos e s especificidades da pessoa com deficincia, incluindo temas como sua dignidade e autonomia. 
 3o Aos profissionais que prestam assistncia  pessoa com deficincia, especialmente em servios de habilitao e de reabilitao, deve ser garantida capacitao inicial e continuada. 
 4o As aes e os servios de sade pblica destinados  pessoa com deficincia devem assegurar: 
I - diagnstico e interveno precoces, realizados por equipe multidisciplinar; 
II - servios de habilitao e de reabilitao sempre que necessrios, para qualquer tipo de deficincia, inclusive para a manuteno da melhor condio de sade e qualidade de vida; 
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internao; 
IV - campanhas de vacinao; 
V - atendimento psicolgico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais; 
VI - respeito  especificidade,  identidade de gnero e  orientao sexual da pessoa com deficincia; 
VII - ateno sexual e reprodutiva, incluindo o direito  fertilizao assistida; 
VIII - informao adequada e acessvel  pessoa com deficincia e a seus familiares sobre sua condio de sade; 
IX - servios projetados para prevenir a ocorrncia e o desenvolvimento de deficincias e agravos adicionais; 
X - promoo de estratgias de capacitao permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os nveis de ateno, no atendimento  pessoa com deficincia, bem como orientao a seus atendentes pessoais; 
XI - oferta de rteses, prteses, meios auxiliares de locomoo, medicamentos, insumos e frmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministrio da Sade.
 5o As diretrizes deste artigo aplicam-se tambm s instituies privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos pblicos para sua manuteno. 
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver aes destinadas  preveno de deficincias por causas evitveis, inclusive por meio de: 
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerprio, com garantia de parto humanizado e seguro; 
II - promoo de prticas alimentares adequadas e saudveis, vigilncia alimentar e nutricional, preveno e cuidado integral dos agravos relacionados  alimentao e nutrio da mulher e da criana; 
III - aprimoramento e expanso dos programas de imunizao e de triagem neonatal; 
IV - identificao e controle da gestante de alto risco. 
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de sade so obrigadas a garantir  pessoa com deficincia, no mnimo, todos os servios e produtos ofertados aos demais clientes. 
Art. 21. Quando esgotados os meios de ateno  sade da pessoa com deficincia no local de residncia, ser prestado atendimento fora de domiclio, para fins de diagnstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodao da pessoa com deficincia e de seu acompanhante. 
Art. 22.  pessoa com deficincia internada ou em observao  assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o rgo ou a instituio de sade proporcionar condies adequadas para sua permanncia em tempo integral. 
 1o Na impossibilidade de permanncia do acompanhante ou do atendente pessoal junto  pessoa com deficincia, cabe ao profissional de sade responsvel pelo tratamento justific-la por escrito. 
 2o Na ocorrncia da impossibilidade prevista no  1o deste artigo, o rgo ou a instituio de sade deve adotar as providncias cabveis para suprir a ausncia do acompanhante ou do atendente pessoal. 
Art. 23. So vedadas todas as formas de discriminao contra a pessoa com deficincia, inclusive por meio de cobrana de valores diferenciados por planos e seguros privados de sade, em razo de sua condio. 
Art. 24.  assegurado  pessoa com deficincia o acesso aos servios de sade, tanto pblicos como privados, e s informaes prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicao previstas no inciso V do art. 3o desta Lei. 
Art. 25. Os espaos dos servios de sade, tanto pblicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficincia, em conformidade com a legislao em vigor, mediante a remoo de barreiras, por meio de projetos arquitetnico, de ambientao de interior e de comunicao que atendam s especificidades das pessoas com deficincia fsica, sensorial, intelectual e mental. 
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmao de violncia praticada contra a pessoa com deficincia sero objeto de notificao compulsria pelos servios de sade pblicos e privados  autoridade policial e ao Ministrio Pblico, alm dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficincia. 
Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei, considera-se violncia contra a pessoa com deficincia qualquer ao ou omisso, praticada em local pblico ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento fsico ou psicolgico. 
CAPTULO IV
DO DIREITO  EDUCAO
Art. 27. A educao constitui direito da pessoa com deficincia, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os nveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcanar o mximo desenvolvimento possvel de seus talentos e habilidades fsicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas caractersticas, interesses e necessidades de aprendizagem. 
Pargrafo nico.  dever do Estado, da famlia, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educao de qualidade  pessoa com deficincia, colocando-a a salvo de toda forma de violncia, negligncia e discriminao. 
Art. 28. Incumbe ao poder pblico assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: 
I - sistema educacional inclusivo em todos os nveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condies de acesso, permanncia, participao e aprendizagem, por meio da oferta de servios e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a incluso plena;
III - projeto pedaggico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais servios e adaptaes razoveis, para atender s caractersticas dos estudantes com deficincia e garantir o seu pleno acesso ao currculo em condies de igualdade, promovendo a conquista e o exerccio de sua autonomia; 
IV - oferta de educao bilngue, em Libras como primeira lngua e na modalidade escrita da lngua portuguesa como segunda lngua, em escolas e classes bilngues e em escolas inclusivas; 
V - adoo de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadmico e social dos estudantes com deficincia, favorecendo o acesso, a permanncia, a participao e a aprendizagem em instituies de ensino; 
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos mtodos e tcnicas pedaggicas, de materiais didticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; 
VII - planejamento de estudo de caso, de elaborao de plano de atendimento educacional especializado, de organizao de recursos e servios de acessibilidade e de disponibilizao e usabilidade pedaggica de recursos de tecnologia assistiva; 
VIII - participao dos estudantes com deficincia e de suas famlias nas diversas instncias de atuao da comunidade escolar; 
IX - adoo de medidas de apoio que favoream o desenvolvimento dos aspectos lingusticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficincia; 
X - adoo de prticas pedaggicas inclusivas pelos programas de formao inicial e continuada de professores e oferta de formao continuada para o atendimento educacional especializado; 
XI - formao e disponibilizao de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intrpretes da Libras, de guias intrpretes e de profissionais de apoio; 
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participao; 
XIII - acesso  educao superior e  educao profissional e tecnolgica em igualdade de oportunidades e condies com as demais pessoas; 
XIV - incluso em contedos curriculares, em cursos de nvel superior e de educao profissional tcnica e tecnolgica, de temas relacionados  pessoa com deficincia nos respectivos campos de conhecimento; 
XV - acesso da pessoa com deficincia, em igualdade de condies, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar; 
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educao e demais integrantes da comunidade escolar s edificaes, aos ambientes e s atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e nveis de ensino; 
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; 
XVIII - articulao intersetorial na implementao de polticas pblicas. 
 1o s instituies privadas, de qualquer nvel e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrana de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrculas no cumprimento dessas determinaes. 
 2o Na disponibilizao de tradutores e intrpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte: 
I - os tradutores e intrpretes da Libras atuantes na educao bsica devem, no mnimo, possuir ensino mdio completo e certificado de proficincia na Libras;  (Vigncia)
II - os tradutores e intrpretes da Libras, quando direcionados  tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduao e ps-graduao, devem possuir nvel superior, com habilitao, prioritariamente, em Traduo e Interpretao em Libras.  (Vigncia)
Art. 29. (VETADO). 
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanncia nos cursos oferecidos pelas instituies de ensino superior e de educao profissional e tecnolgica, pblicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas: 
I - atendimento preferencial  pessoa com deficincia nas dependncias das Instituies de Ensino Superior (IES) e nos servios; 
II - disponibilizao de formulrio de inscrio de exames com campos especficos para que o candidato com deficincia informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessrios para sua participao; 
III - disponibilizao de provas em formatos acessveis para atendimento s necessidades especficas do candidato com deficincia; 
IV - disponibilizao de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficincia; 
V - dilao de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficincia, tanto na realizao de exame para seleo quanto nas atividades acadmicas, mediante prvia solicitao e comprovao da necessidade; 
VI - adoo de critrios de avaliao das provas escritas, discursivas ou de redao que considerem a singularidade lingustica da pessoa com deficincia, no domnio da modalidade escrita da lngua portuguesa; 
VII - traduo completa do edital e de suas retificaes em Libras. 
CAPTULO V
DO DIREITO  MORADIA
Art. 31. A pessoa com deficincia tem direito  moradia digna, no seio da famlia natural ou substituta, com seu cnjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficincia, ou, ainda, em residncia inclusiva. 
 1o O poder pblico adotar programas e aes estratgicas para apoiar a criao e a manuteno de moradia para a vida independente da pessoa com deficincia. 
 2o A proteo integral na modalidade de residncia inclusiva ser prestada no mbito do Suas  pessoa com deficincia em situao de dependncia que no disponha de condies de autossustentabilidade, com vnculos familiares fragilizados ou rompidos. 
Art. 32. Nos programas habitacionais, pblicos ou subsidiados com recursos pblicos, a pessoa com deficincia ou o seu responsvel goza de prioridade na aquisio de imvel para moradia prpria, observado o seguinte: 
I - reserva de, no mnimo, 3% (trs por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficincia; 
II - (VETADO); 
III - em caso de edificao multifamiliar, garantia de acessibilidade nas reas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso trreo e de acessibilidade ou de adaptao razovel nos demais pisos;
IV - disponibilizao de equipamentos urbanos comunitrios acessveis; 
V - elaborao de especificaes tcnicas no projeto que permitam a instalao de elevadores. 
 1o O direito  prioridade, previsto no caput deste artigo, ser reconhecido  pessoa com deficincia beneficiria apenas uma vez. 
 2o Nos programas habitacionais pblicos, os critrios de financiamento devem ser compatveis com os rendimentos da pessoa com deficincia ou de sua famlia. 
 3o Caso no haja pessoa com deficincia interessada nas unidades habitacionais reservadas por fora do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades no utilizadas sero disponibilizadas s demais pessoas. 
Art. 33. Ao poder pblico compete: 
I - adotar as providncias necessrias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e 
II - divulgar, para os agentes interessados e beneficirios, a poltica habitacional prevista nas legislaes federal, estaduais, distrital e municipais, com nfase nos dispositivos sobre acessibilidade. 
CAPTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO
Seo I
Disposies Gerais
Art. 34. A pessoa com deficincia tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitao, em ambiente acessvel e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 
 1o As pessoas jurdicas de direito pblico, privado ou de qualquer natureza so obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessveis e inclusivos. 
 2o A pessoa com deficincia tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condies justas e favorveis de trabalho, incluindo igual remunerao por trabalho de igual valor. 
 3o  vedada restrio ao trabalho da pessoa com deficincia e qualquer discriminao em razo de sua condio, inclusive nas etapas de recrutamento, seleo, contratao, admisso, exames admissional e peridico, permanncia no emprego, ascenso profissional e reabilitao profissional, bem como exigncia de aptido plena. 
 4o A pessoa com deficincia tem direito  participao e ao acesso a cursos, treinamentos, educao continuada, planos de carreira, promoes, bonificaes e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados. 
 5o  garantida aos trabalhadores com deficincia acessibilidade em cursos de formao e de capacitao. 
Art. 35.  finalidade primordial das polticas pblicas de trabalho e emprego promover e garantir condies de acesso e de permanncia da pessoa com deficincia no campo de trabalho. 
Pargrafo nico. Os programas de estmulo ao empreendedorismo e ao trabalho autnomo, includos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participao da pessoa com deficincia e a disponibilizao de linhas de crdito, quando necessrias. 
Seo II
Da Habilitao Profissional e Reabilitao Profissional
Art. 36. O poder pblico deve implementar servios e programas completos de habilitao profissional e de reabilitao profissional para que a pessoa com deficincia possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocao e seu interesse. 
 1o Equipe multidisciplinar indicar, com base em critrios previstos no  1o do art. 2o desta Lei, programa de habilitao ou de reabilitao que possibilite  pessoa com deficincia restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho. 
 2o A habilitao profissional corresponde ao processo destinado a propiciar  pessoa com deficincia aquisio de conhecimentos, habilidades e aptides para exerccio de profisso ou de ocupao, permitindo nvel suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho. 
 3o Os servios de habilitao profissional, de reabilitao profissional e de educao profissional devem ser dotados de recursos necessrios para atender a toda pessoa com deficincia, independentemente de sua caracterstica especfica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obt-lo, de conserv-lo e de nele progredir. 
 4o Os servios de habilitao profissional, de reabilitao profissional e de educao profissional devero ser oferecidos em ambientes acessveis e inclusivos. 
 5o A habilitao profissional e a reabilitao profissional devem ocorrer articuladas com as redes pblicas e privadas, especialmente de sade, de ensino e de assistncia social, em todos os nveis e modalidades, em entidades de formao profissional ou diretamente com o empregador. 
 6o A habilitao profissional pode ocorrer em empresas por meio de prvia formalizao do contrato de emprego da pessoa com deficincia, que ser considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a incluso profissional na empresa, observado o disposto em regulamento. 
 7o A habilitao profissional e a reabilitao profissional atendero  pessoa com deficincia. 
Seo III
Da Incluso da Pessoa com Deficincia no Trabalho
Art. 37. Constitui modo de incluso da pessoa com deficincia no trabalho a colocao competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislao trabalhista e previdenciria, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptao razovel no ambiente de trabalho. 
Pargrafo nico. A colocao competitiva da pessoa com deficincia pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: 
I - prioridade no atendimento  pessoa com deficincia com maior dificuldade de insero no campo de trabalho; 
II - proviso de suportes individualizados que atendam a necessidades especficas da pessoa com deficincia, inclusive a disponibilizao de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho; 
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficincia apoiada; 
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas  definio de estratgias de incluso e de superao de barreiras, inclusive atitudinais; 
V - realizao de avaliaes peridicas; 
VI - articulao intersetorial das polticas pblicas; 
VII - possibilidade de participao de organizaes da sociedade civil. 
Art. 38. A entidade contratada para a realizao de processo seletivo pblico ou privado para cargo, funo ou emprego est obrigada  observncia do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes. 
CAPTULO VII
DO DIREITO  ASSISTNCIA SOCIAL
Art. 39. Os servios, os programas, os projetos e os benefcios no mbito da poltica pblica de assistncia social  pessoa com deficincia e sua famlia tm como objetivo a garantia da segurana de renda, da acolhida, da habilitao e da reabilitao, do desenvolvimento da autonomia e da convivncia familiar e comunitria, para a promoo do acesso a direitos e da plena participao social. 
 1o A assistncia social  pessoa com deficincia, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de servios do mbito da Proteo Social Bsica e da Proteo Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranas fundamentais no enfrentamento de situaes de vulnerabilidade e de risco, por fragilizao de vnculos e ameaa ou violao de direitos. 
 2o Os servios socioassistenciais destinados  pessoa com deficincia em situao de dependncia devero contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados bsicos e instrumentais. 
Art. 40.  assegurado  pessoa com deficincia que no possua meios para prover sua subsistncia nem de t-la provida por sua famlia o benefcio mensal de 1 (um) salrio-mnimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 
CAPTULO VIII
DO DIREITO  PREVIDNCIA SOCIAL
Art. 41. A pessoa com deficincia segurada do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) tem direito  aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013. 
CAPTULO IX
DO DIREITO  CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
Art. 42. A pessoa com deficincia tem direito  cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso: 
I - a bens culturais em formato acessvel; 
II - a programas de televiso, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessvel; e 
III - a monumentos e locais de importncia cultural e a espaos que ofeream servios ou eventos culturais e esportivos. 
 1o  vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessvel  pessoa com deficincia, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegao de proteo dos direitos de propriedade intelectual. 
 2o O poder pblico deve adotar solues destinadas  eliminao,  reduo ou  superao de barreiras para a promoo do acesso a todo patrimnio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteo do patrimnio histrico e artstico nacional.
Art. 43. O poder pblico deve promover a participao da pessoa com deficincia em atividades artsticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo: 
I - incentivar a proviso de instruo, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; 
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos servios prestados por pessoa ou entidade envolvida na organizao das atividades de que trata este artigo; e 
III - assegurar a participao da pessoa com deficincia em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artsticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condies com as demais pessoas. 
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditrios, estdios, ginsios de esporte, locais de espetculos e de conferncias e similares, sero reservados espaos livres e assentos para a pessoa com deficincia, de acordo com a capacidade de lotao da edificao, observado o disposto em regulamento. 
 1o Os espaos e assentos a que se refere este artigo devem ser distribudos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, prximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se reas segregadas de pblico e obstruo das sadas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
 2o No caso de no haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficincia ou que no tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento. 
 3o Os espaos e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodao de, no mnimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficincia ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitrio. 
 4o Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e sadas de emergncia acessveis, conforme padres das normas de acessibilidade, a fim de permitir a sada segura da pessoa com deficincia ou com mobilidade reduzida, em caso de emergncia. 
 5o Todos os espaos das edificaes previstas no caput deste artigo devem atender s normas de acessibilidade em vigor. 
 6o As salas de cinema devem oferecer, em todas as sesses, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficincia.  (Vigncia)
 7o O valor do ingresso da pessoa com deficincia no poder ser superior ao valor cobrado das demais pessoas. 
Art. 45. Os hotis, pousadas e similares devem ser construdos observando-se os princpios do desenho universal, alm de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislao em vigor. (Vigncia)
 1o Os estabelecimentos j existentes devero disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitrios acessveis, garantida, no mnimo, 1 (uma) unidade acessvel. 
 2o Os dormitrios mencionados no  1o deste artigo devero ser localizados em rotas acessveis. 
CAPTULO X
DO DIREITO AO TRANSPORTE E  MOBILIDADE
Art. 46. O direito ao transporte e  mobilidade da pessoa com deficincia ou com mobilidade reduzida ser assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificao e de eliminao de todos os obstculos e barreiras ao seu acesso. 
 1o Para fins de acessibilidade aos servios de transporte coletivo terrestre, aquavirio e areo, em todas as jurisdies, consideram-se como integrantes desses servios os veculos, os terminais, as estaes, os pontos de parada, o sistema virio e a prestao do servio. 
 2o So sujeitas ao cumprimento das disposies desta Lei, sempre que houver interao com a matria nela regulada, a outorga, a concesso, a permisso, a autorizao, a renovao ou a habilitao de linhas e de servios de transporte coletivo. 
 3o Para colocao do smbolo internacional de acesso nos veculos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificao de acessibilidade emitida pelo gestor pblico responsvel pela prestao do servio. 
Art. 47. Em todas as reas de estacionamento aberto ao pblico, de uso pblico ou privado de uso coletivo e em vias pblicas, devem ser reservadas vagas prximas aos acessos de circulao de pedestres, devidamente sinalizadas, para veculos que transportem pessoa com deficincia com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. 
 1o As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mnimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificaes de desenho e traado de acordo com as normas tcnicas vigentes de acessibilidade.
 2o Os veculos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficirio, a ser confeccionada e fornecida pelos rgos de trnsito, que disciplinaro suas caractersticas e condies de uso. 
 3o A utilizao indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores s sanes previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Cdigo de Trnsito Brasileiro). 
 4o A credencial a que se refere o  2o deste artigo  vinculada  pessoa com deficincia que possui comprometimento de mobilidade e  vlida em todo o territrio nacional. 
Art. 48. Os veculos de transporte coletivo terrestre, aquavirio e areo, as instalaes, as estaes, os portos e os terminais em operao no Pas devem ser acessveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. 
 1o Os veculos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicao acessvel que disponibilize informaes sobre todos os pontos do itinerrio. 
 2o So asseguradas  pessoa com deficincia prioridade e segurana nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veculos de transporte coletivo, de acordo com as normas tcnicas.
 3o Para colocao do smbolo internacional de acesso nos veculos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificao de acessibilidade emitida pelo gestor pblico responsvel pela prestao do servio. 
Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovao de suas frotas, so obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.  (Vigncia)
Art. 50. O poder pblico incentivar a fabricao de veculos acessveis e a sua utilizao como txis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. 
Art. 51. As frotas de empresas de txi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veculos acessveis  pessoa com deficincia. 
 1o  proibida a cobrana diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo servio de txi prestado  pessoa com deficincia. 
 2o O poder pblico  autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veculos a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 52. As locadoras de veculos so obrigadas a oferecer 1 (um) veculo adaptado para uso de pessoa com deficincia, a cada conjunto de 20 (vinte) veculos de sua frota. 
Pargrafo nico. O veculo adaptado dever ter, no mnimo, cmbio automtico, direo hidrulica, vidros eltricos e comandos manuais de freio e de embreagem. 
TTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 53. A acessibilidade  direito que garante  pessoa com deficincia ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participao social. 
Art. 54. So sujeitas ao cumprimento das disposies desta Lei e de outras normas relativas  acessibilidade, sempre que houver interao com a matria nela regulada: 
I - a aprovao de projeto arquitetnico e urbanstico ou de comunicao e informao, a fabricao de veculos de transporte coletivo, a prestao do respectivo servio e a execuo de qualquer tipo de obra, quando tenham destinao pblica ou coletiva; 
II - a outorga ou a renovao de concesso, permisso, autorizao ou habilitao de qualquer natureza; 
III - a aprovao de financiamento de projeto com utilizao de recursos pblicos, por meio de renncia ou de incentivo fiscal, contrato, convnio ou instrumento congnere; e 
IV - a concesso de aval da Unio para obteno de emprstimo e de financiamento internacionais por entes pblicos ou privados. 
Art. 55. A concepo e a implantao de projetos que tratem do meio fsico, de transporte, de informao e comunicao, inclusive de sistemas e tecnologias da informao e comunicao, e de outros servios, equipamentos e instalaes abertos ao pblico, de uso pblico ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princpios do desenho universal, tendo como referncia as normas de acessibilidade. 
 1o O desenho universal ser sempre tomado como regra de carter geral. 
 2o Nas hipteses em que comprovadamente o desenho universal no possa ser empreendido, deve ser adotada adaptao razovel. 
 3o Caber ao poder pblico promover a incluso de contedos temticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educao profissional e tecnolgica e do ensino superior e na formao das carreiras de Estado. 
 4o Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos pblicos de auxlio  pesquisa e de agncias de fomento devero incluir temas voltados para o desenho universal. 
 5o Desde a etapa de concepo, as polticas pblicas devero considerar a adoo do desenho universal. 
Art. 56. A construo, a reforma, a ampliao ou a mudana de uso de edificaes abertas ao pblico, de uso pblico ou privadas de uso coletivo devero ser executadas de modo a serem acessveis. 
 1o As entidades de fiscalizao profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade tcnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento s regras de acessibilidade previstas em legislao e em normas tcnicas pertinentes. 
 2o Para a aprovao, o licenciamento ou a emisso de certificado de projeto executivo arquitetnico, urbanstico e de instalaes e equipamentos temporrios ou permanentes e para o licenciamento ou a emisso de certificado de concluso de obra ou de servio, deve ser atestado o atendimento s regras de acessibilidade. 
 3o O poder pblico, aps certificar a acessibilidade de edificao ou de servio, determinar a colocao, em espaos ou em locais de ampla visibilidade, do smbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislao e em normas tcnicas correlatas. 
Art. 57. As edificaes pblicas e privadas de uso coletivo j existentes devem garantir acessibilidade  pessoa com deficincia em todas as suas dependncias e servios, tendo como referncia as normas de acessibilidade vigentes. 
Art. 58. O projeto e a construo de edificao de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. 
 1o As construtoras e incorporadoras responsveis pelo projeto e pela construo das edificaes a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mnimo de suas unidades internamente acessveis, na forma regulamentar. 
 2o  vedada a cobrana de valores adicionais para a aquisio de unidades internamente acessveis a que se refere o  1o deste artigo. 
Art. 59. Em qualquer interveno nas vias e nos espaos pblicos, o poder pblico e as empresas concessionrias responsveis pela execuo das obras e dos servios devem garantir, de forma segura, a fluidez do trnsito e a livre circulao e acessibilidade das pessoas, durante e aps sua execuo. 
Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislao e em normas tcnicas, observado o disposto na Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no 10.257, de 10 de julho de 2001, e no 12.587, de 3 de janeiro de 2012: 
I - os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trnsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservao de stios histricos elaborados ou atualizados a partir da publicao desta Lei; 
II - os cdigos de obras, os cdigos de postura, as leis de uso e ocupao do solo e as leis do sistema virio; 
III - os estudos prvios de impacto de vizinhana; 
IV - as atividades de fiscalizao e a imposio de sanes; e 
V - a legislao referente  preveno contra incndio e pnico. 
 1o A concesso e a renovao de alvar de funcionamento para qualquer atividade so condicionadas  observao e  certificao das regras de acessibilidade. 
 2o A emisso de carta de habite-se ou de habilitao equivalente e sua renovao, quando esta tiver sido emitida anteriormente s exigncias de acessibilidade,  condicionada  observao e  certificao das regras de acessibilidade. 
Art. 61. A formulao, a implementao e a manuteno das aes de acessibilidade atendero s seguintes premissas bsicas: 
I - eleio de prioridades, elaborao de cronograma e reserva de recursos para implementao das aes; e 
II - planejamento contnuo e articulado entre os setores envolvidos. 
Art. 62.  assegurado  pessoa com deficincia, mediante solicitao, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranas de tributos em formato acessvel. 
CAPTULO II
DO ACESSO  INFORMAO E  COMUNICAO
Art. 63.  obrigatria a acessibilidade nos stios da internet mantidos por empresas com sede ou representao comercial no Pas ou por rgos de governo, para uso da pessoa com deficincia, garantindo-lhe acesso s informaes disponveis, conforme as melhores prticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. 
 1o Os stios devem conter smbolo de acessibilidade em destaque. 
 2o Telecentros comunitrios que receberem recursos pblicos federais para seu custeio ou sua instalao e lan houses devem possuir equipamentos e instalaes acessveis. 
 3o Os telecentros e as lan houses de que trata o  2o deste artigo devem garantir, no mnimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficincia visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um). 
Art. 64. A acessibilidade nos stios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obteno do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei. 
Art. 65. As empresas prestadoras de servios de telecomunicaes devero garantir pleno acesso  pessoa com deficincia, conforme regulamentao especfica. 
Art. 66. Cabe ao poder pblico incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e mvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicao e de ampliao sonoras de todas as operaes e funes disponveis. 
Art. 67. Os servios de radiodifuso de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros: 
I - subtitulao por meio de legenda oculta; 
II - janela com intrprete da Libras; 
III - audiodescrio. 
Art. 68. O poder pblico deve adotar mecanismos de incentivo  produo,  edio,  difuso,  distribuio e  comercializao de livros em formatos acessveis, inclusive em publicaes da administrao pblica ou financiadas com recursos pblicos, com vistas a garantir  pessoa com deficincia o direito de acesso  leitura,  informao e  comunicao.
 1o Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualizao de acervos de bibliotecas em todos os nveis e modalidades de educao e de bibliotecas pblicas, o poder pblico dever adotar clusulas de impedimento  participao de editoras que no ofertem sua produo tambm em formatos acessveis. 
 2o Consideram-se formatos acessveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substitu-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliao de caracteres, diferentes contrastes e impresso em Braille. 
 3o O poder pblico deve estimular e apoiar a adaptao e a produo de artigos cientficos em formato acessvel, inclusive em Libras. 
Art. 69. O poder pblico deve assegurar a disponibilidade de informaes corretas e claras sobre os diferentes produtos e servios ofertados, por quaisquer meios de comunicao empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificao correta de quantidade, qualidade, caractersticas, composio e preo, bem como sobre os eventuais riscos  sade e  segurana do consumidor com deficincia, em caso de sua utilizao, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. 
 1o Os canais de comercializao virtual e os anncios publicitrios veiculados na imprensa escrita, na internet, no rdio, na televiso e nos demais veculos de comunicao abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do servio, sem prejuzo da observncia do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. 
 2o Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitao, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgao em formato acessvel. 
Art. 70. As instituies promotoras de congressos, seminrios, oficinas e demais eventos de natureza cientfico-cultural devem oferecer  pessoa com deficincia, no mnimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei. 
Art. 71. Os congressos, os seminrios, as oficinas e os demais eventos de natureza cientfico-cultural promovidos ou financiados pelo poder pblico devem garantir as condies de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva. 
Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agncias de financiamento e de rgos e entidades integrantes da administrao pblica que atuem no auxlio  pesquisa devem contemplar temas voltados  tecnologia assistiva. 
Art. 73. Caber ao poder pblico, diretamente ou em parceria com organizaes da sociedade civil, promover a capacitao de tradutores e intrpretes da Libras, de guias intrpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrio, estenotipia e legendagem. 
CAPTULO III
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 74.  garantido  pessoa com deficincia acesso a produtos, recursos, estratgias, prticas, processos, mtodos e servios de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida. 
Art. 75. O poder pblico desenvolver plano especfico de medidas, a ser renovado em cada perodo de 4 (quatro) anos, com a finalidade de: 
I - facilitar o acesso a crdito especializado, inclusive com oferta de linhas de crdito subsidiadas, especficas para aquisio de tecnologia assistiva; 
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importao de tecnologia assistiva, especialmente as questes atinentes a procedimentos alfandegrios e sanitrios; 
III - criar mecanismos de fomento  pesquisa e  produo nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concesso de linhas de crdito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais; 
IV - eliminar ou reduzir a tributao da cadeia produtiva e de importao de tecnologia assistiva; 
V - facilitar e agilizar o processo de incluso de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribudos no mbito do SUS e por outros rgos governamentais. 
Pargrafo nico. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano especfico de medidas devero ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos. 
CAPTULO IV
DO DIREITO  PARTICIPAO NA VIDA PBLICA E POLTICA
Art. 76. O poder pblico deve garantir  pessoa com deficincia todos os direitos polticos e a oportunidade de exerc-los em igualdade de condies com as demais pessoas. 
 1o  pessoa com deficincia ser assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes aes: 
I - garantia de que os procedimentos, as instalaes, os materiais e os equipamentos para votao sejam apropriados, acessveis a todas as pessoas e de fcil compreenso e uso, sendo vedada a instalao de sees eleitorais exclusivas para a pessoa com deficincia; 
II - incentivo  pessoa com deficincia a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funes pblicas em todos os nveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado; 
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatria e os debates transmitidos pelas emissoras de televiso possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei; 
IV - garantia do livre exerccio do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessrio e a seu pedido, permisso para que a pessoa com deficincia seja auxiliada na votao por pessoa de sua escolha. 
 2o O poder pblico promover a participao da pessoa com deficincia, inclusive quando institucionalizada, na conduo das questes pblicas, sem discriminao e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte: 
I - participao em organizaes no governamentais relacionadas  vida pblica e  poltica do Pas e em atividades e administrao de partidos polticos; 
II - formao de organizaes para representar a pessoa com deficincia em todos os nveis; 
III - participao da pessoa com deficincia em organizaes que a representem. 
TTULO IV
DA CINCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder pblico deve fomentar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a inovao e a capacitao tecnolgicas, voltados  melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficincia e sua incluso social. 
 1o O fomento pelo poder pblico deve priorizar a gerao de conhecimentos e tcnicas que visem  preveno e ao tratamento de deficincias e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social. 
 2o A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a criao de cursos de ps-graduao, a formao de recursos humanos e a incluso do tema nas diretrizes de reas do conhecimento. 
 3o Deve ser fomentada a capacitao tecnolgica de instituies pblicas e privadas para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da funcionalidade e da participao social da pessoa com deficincia. 
 4o As medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder pblico, com vistas ao seu aperfeioamento. 
Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovao e a difuso de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficincia s tecnologias da informao e comunicao e s tecnologias sociais. 
Pargrafo nico. Sero estimulados, em especial: 
I - o emprego de tecnologias da informao e comunicao como instrumento de superao de limitaes funcionais e de barreiras  comunicao,  informao,  educao e ao entretenimento da pessoa com deficincia; 
II - a adoo de solues e a difuso de normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com deficincia  computao e aos stios da internet, em especial aos servios de governo eletrnico. 
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TTULO I
DO ACESSO  JUSTIA
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 79. O poder pblico deve assegurar o acesso da pessoa com deficincia  justia, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptaes e recursos de tecnologia assistiva. 
 1o A fim de garantir a atuao da pessoa com deficincia em todo o processo judicial, o poder pblico deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judicirio, no Ministrio Pblico, na Defensoria Pblica, nos rgos de segurana pblica e no sistema penitencirio quanto aos direitos da pessoa com deficincia. 
 2o Devem ser assegurados  pessoa com deficincia submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficincia, garantida a acessibilidade. 
 3o A Defensoria Pblica e o Ministrio Pblico tomaro as medidas necessrias  garantia dos direitos previstos nesta Lei. 
Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponveis para que a pessoa com deficincia tenha garantido o acesso  justia, sempre que figure em um dos polos da ao ou atue como testemunha, partcipe da lide posta em juzo, advogado, defensor pblico, magistrado ou membro do Ministrio Pblico. 
Pargrafo nico. A pessoa com deficincia tem garantido o acesso ao contedo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exerccio da advocacia. 
Art. 81. Os direitos da pessoa com deficincia sero garantidos por ocasio da aplicao de sanes penais. 
Art. 82. (VETADO). 
Art. 83. Os servios notariais e de registro no podem negar ou criar bices ou condies diferenciadas  prestao de seus servios em razo de deficincia do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade. 
Pargrafo nico. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminao em razo de deficincia. 
CAPTULO II
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficincia tem assegurado o direito ao exerccio de sua capacidade legal em igualdade de condies com as demais pessoas. 
 1o Quando necessrio, a pessoa com deficincia ser submetida  curatela, conforme a lei. 
 2o  facultado  pessoa com deficincia a adoo de processo de tomada de deciso apoiada. 
 3o A definio de curatela de pessoa com deficincia constitui medida protetiva extraordinria, proporcional s necessidades e s circunstncias de cada caso, e durar o menor tempo possvel. 
 4o Os curadores so obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administrao ao juiz, apresentando o balano do respectivo ano. 
Art. 85. A curatela afetar to somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 
 1o A definio da curatela no alcana o direito ao prprio corpo,  sexualidade, ao matrimnio,  privacidade,  educao,  sade, ao trabalho e ao voto. 
 2o A curatela constitui medida extraordinria, devendo constar da sentena as razes e motivaes de sua definio, preservados os interesses do curatelado. 
 3o No caso de pessoa em situao de institucionalizao, ao nomear curador, o juiz deve dar preferncia a pessoa que tenha vnculo de natureza familiar, afetiva ou comunitria com o curatelado. 
Art. 86. Para emisso de documentos oficiais, no ser exigida a situao de curatela da pessoa com deficincia. 
Art. 87. Em casos de relevncia e urgncia e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficincia em situao de curatela, ser lcito ao juiz, ouvido o Ministrio Pblico, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisrio, o qual estar sujeito, no que couber, s disposies do Cdigo de Processo Civil. 
TTULO II
DOS CRIMES E DAS INFRAES ADMINISTRATIVAS
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminao de pessoa em razo de sua deficincia: 
Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa. 
 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um tero) se a vtima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. 
 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo  cometido por intermdio de meios de comunicao social ou de publicao de qualquer natureza: 
Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
 3o Na hiptese do  2o deste artigo, o juiz poder determinar, ouvido o Ministrio Pblico ou a pedido deste, ainda antes do inqurito policial, sob pena de desobedincia: 
I - recolhimento ou busca e apreenso dos exemplares do material discriminatrio; 
II - interdio das respectivas mensagens ou pginas de informao na internet. 
 4o Na hiptese do  2o deste artigo, constitui efeito da condenao, aps o trnsito em julgado da deciso, a destruio do material apreendido. 
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, penso, benefcios, remunerao ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficincia: 
Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
Pargrafo nico. Aumenta-se a pena em 1/3 (um tero) se o crime  cometido: 
I - por tutor, curador, sndico, liquidatrio, inventariante, testamenteiro ou depositrio judicial; ou 
II - por aquele que se apropriou em razo de ofcio ou de profisso. 
Art. 90. Abandonar pessoa com deficincia em hospitais, casas de sade, entidades de abrigamento ou congneres: 
Pena - recluso, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa. 
Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem no prover as necessidades bsicas de pessoa com deficincia quando obrigado por lei ou mandado. 
Art. 91. Reter ou utilizar carto magntico, qualquer meio eletrnico ou documento de pessoa com deficincia destinados ao recebimento de benefcios, proventos, penses ou remunerao ou  realizao de operaes financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: 
Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 
Pargrafo nico. Aumenta-se a pena em 1/3 (um tero) se o crime  cometido por tutor ou curador. 
TTULO III
DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 92.  criado o Cadastro Nacional de Incluso da Pessoa com Deficincia (Cadastro-Incluso), registro pblico eletrnico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informaes georreferenciadas que permitam a identificao e a caracterizao socioeconmica da pessoa com deficincia, bem como das barreiras que impedem a realizao de seus direitos. 
 1o O Cadastro-Incluso ser administrado pelo Poder Executivo federal e constitudo por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrnicos. 
 2o Os dados constituintes do Cadastro-Incluso sero obtidos pela integrao dos sistemas de informao e da base de dados de todas as polticas pblicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficincia, bem como por informaes coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no Pas, de acordo com os parmetros estabelecidos pela Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo Facultativo. 
 3o Para coleta, transmisso e sistematizao de dados,  facultada a celebrao de convnios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituies pblicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislao especfica. 
 4o Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficincia e os princpios ticos que regem a utilizao de informaes, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei. 
 5o Os dados do Cadastro-Incluso somente podero ser utilizados para as seguintes finalidades: 
I - formulao, gesto, monitoramento e avaliao das polticas pblicas para a pessoa com deficincia e para identificar as barreiras que impedem a realizao de seus direitos; 
II - realizao de estudos e pesquisas. 
 6o As informaes a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessveis. 
Art. 93. Na realizao de inspees e de auditorias pelos rgos de controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislao relativa  pessoa com deficincia e das normas de acessibilidade vigentes. 
Art. 94. Ter direito a auxlio-incluso, nos termos da lei, a pessoa com deficincia moderada ou grave que: 
I - receba o benefcio de prestao continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatrio do RGPS; 
II - tenha recebido, nos ltimos 5 (cinco) anos, o benefcio de prestao continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exera atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatrio do RGPS. 
Art. 95.  vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficincia perante os rgos pblicos quando seu deslocamento, em razo de sua limitao funcional e de condies de acessibilidade, imponha-lhe nus desproporcional e indevido, hiptese na qual sero observados os seguintes procedimentos: 
I - quando for de interesse do poder pblico, o agente promover o contato necessrio com a pessoa com deficincia em sua residncia; 
II - quando for de interesse da pessoa com deficincia, ela apresentar solicitao de atendimento domiciliar ou far representar-se por procurador constitudo para essa finalidade. 
Pargrafo nico.  assegurado  pessoa com deficincia atendimento domiciliar pela percia mdica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo servio pblico de sade ou pelo servio privado de sade, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razo de sua limitao funcional e de condies de acessibilidade, imponha-lhe nus desproporcional e indevido. 
Art. 96. O  6o-A do art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Cdigo Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redao: 
Art. 135. .................................................................
........................................................................................
 6o-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais devero, a cada eleio, expedir instrues aos Juzes Eleitorais para orient-los na escolha dos locais de votao, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficincia ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe do acesso. 
.................................................................................... (NR)
Art. 97. A Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alteraes: 
Art. 428. ..................................................................
...........................................................................................
 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovao da escolaridade de aprendiz com deficincia deve considerar, sobretudo, as habilidades e competncias relacionadas com a profissionalizao. 
...........................................................................................
 8o Para o aprendiz com deficincia com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupe anotao na CTPS e matrcula e frequncia em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientao de entidade qualificada em formao tcnico-profissional metdica. (NR) 
Art. 433. ..................................................................
...........................................................................................
I - desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficincia quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessrio ao desempenho de suas atividades; 
.................................................................................. (NR)
Art. 98. A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alteraes: 
Art. 3o As medidas judiciais destinadas  proteo de interesses coletivos, difusos, individuais homogneos e individuais indisponveis da pessoa com deficincia podero ser propostas pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica, pela Unio, pelos Estados, pelos Municpios, pelo Distrito Federal, por associao constituda h mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pblica e por fundao ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteo dos interesses e a promoo de direitos da pessoa com deficincia.
................................................................................. (NR)
Art. 8o Constitui crime punvel com recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: 
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrio de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, pblico ou privado, em razo de sua deficincia; 
II - obstar inscrio em concurso pblico ou acesso de algum a qualquer cargo ou emprego pblico, em razo de sua deficincia; 
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoo  pessoa em razo de sua deficincia; 
IV - recusar, retardar ou dificultar internao ou deixar de prestar assistncia mdico-hospitalar e ambulatorial  pessoa com deficincia; 
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execuo de ordem judicial expedida na ao civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados tcnicos indispensveis  propositura da ao civil pblica objeto desta Lei, quando requisitados. 
 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficincia menor de 18 (dezoito) anos, a pena  agravada em 1/3 (um tero). 
 2o A pena pela adoo deliberada de critrios subjetivos para indeferimento de inscrio, de aprovao e de cumprimento de estgio probatrio em concursos pblicos no exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador pblico pelos danos causados. 
 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficincia em planos privados de assistncia  sade, inclusive com cobrana de valores diferenciados. 
 4o Se o crime for praticado em atendimento de urgncia e emergncia, a pena  agravada em 1/3 (um tero). (NR) 
Art. 99. O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII: 
Art. 20. ......................................................................
..............................................................................................
XVIII - quando o trabalhador com deficincia, por prescrio, necessite adquirir rtese ou prtese para promoo de acessibilidade e de incluso social. 
.................................................................................. (NR)
Art. 100. A Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Cdigo de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alteraes: 
Art. 6o .......................................................................
............................................................................................
Pargrafo nico. A informao de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessvel  pessoa com deficincia, observado o disposto em regulamento. (NR) 
Art. 43. ......................................................................
............................................................................................
 6o Todas as informaes de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessveis, inclusive para a pessoa com deficincia, mediante solicitao do consumidor. (NR) 
Art. 101. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraes: 
Art. 16. ......................................................................
I - o cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental ou deficincia grave; 
............................................................................................
III - o irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental ou deficincia grave;
................................................................................. (NR)
Art. 77. .....................................................................
............................................................................................
 2o ..............................................................................
............................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmo, de ambos os sexos, pela emancipao ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for invlido ou tiver deficincia intelectual ou mental ou deficincia grave; 
...................................................................................
 4o (VETADO).
................................................................................... (NR) 
Art. 93. (VETADO): 
I - (VETADO); 
II - (VETADO); 
III - (VETADO); 
IV - (VETADO); 
V - (VETADO). 
 1o A dispensa de pessoa com deficincia ou de beneficirio reabilitado da Previdncia Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente podero ocorrer aps a contratao de outro trabalhador com deficincia ou beneficirio reabilitado da Previdncia Social.
 2o Ao Ministrio do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemtica de fiscalizao, bem como gerar dados e estatsticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficincia e por beneficirios reabilitados da Previdncia Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, s entidades representativas dos empregados ou aos cidados interessados. 
 3o Para a reserva de cargos ser considerada somente a contratao direta de pessoa com deficincia, excludo o aprendiz com deficincia de que trata a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 
 4o (VETADO). (NR) 
Art. 110-A. No ato de requerimento de benefcios operacionalizados pelo INSS, no ser exigida apresentao de termo de curatela de titular ou de beneficirio com deficincia, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. 
Art. 102. O art. 2o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte  3o: 
Art. 2o .........................................................................
.............................................................................................
 3o Os incentivos criados por esta Lei somente sero concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possvel, tambm em formato acessvel  pessoa com deficincia, observado o disposto em regulamento. (NR) 
Art. 103. O art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: 
Art. 11. .....................................................................
............................................................................................
IX - deixar de cumprir a exigncia de requisitos de acessibilidade previstos na legislao. (NR) 
Art. 104. A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alteraes: 
Art. 3o .....................................................................
..........................................................................................
 2o ...........................................................................
..........................................................................................
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficincia ou para reabilitado da Previdncia Social e que atendam s regras de acessibilidade previstas na legislao. 
...........................................................................................
 5o Nos processos de licitao, poder ser estabelecida margem de preferncia para: 
I - produtos manufaturados e para servios nacionais que atendam a normas tcnicas brasileiras; e 
II - bens e servios produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficincia ou para reabilitado da Previdncia Social e que atendam s regras de acessibilidade previstas na legislao. 
................................................................................... (NR)
Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do  2o e no inciso II do  5o do art. 3o desta Lei devero cumprir, durante todo o perodo de execuo do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficincia ou para reabilitado da Previdncia Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislao. 
Pargrafo nico. Cabe  administrao fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos servios e nos ambientes de trabalho. 
Art. 105. O art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alteraes: 
Art. 20. ......................................................................
.............................................................................................
 2o Para efeito de concesso do benefcio de prestao continuada, considera-se pessoa com deficincia aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interao com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas. 
............................................................................................
 9o Os rendimentos decorrentes de estgio supervisionado e de aprendizagem no sero computados para os fins de clculo da renda familiar per capita a que se refere o  3o deste artigo. 
.............................................................................................
 11. Para concesso do benefcio de que trata o caput deste artigo, podero ser utilizados outros elementos probatrios da condio de miserabilidade do grupo familiar e da situao de vulnerabilidade, conforme regulamento. (NR) 
Art. 106. (VETADO).
Art. 107. A Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes alteraes: 
Art. 1o  proibida a adoo de qualquer prtica discriminatria e limitativa para efeito de acesso  relao de trabalho, ou de sua manuteno, por motivo de sexo, origem, raa, cor, estado civil, situao familiar, deficincia, reabilitao profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipteses de proteo  criana e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituio Federal. (NR) 
Art. 3o Sem prejuzo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raa, cor ou deficincia, as infraes ao disposto nesta Lei so passveis das seguintes cominaes: 
.................................................................................. (NR)
Art. 4o ........................................................................
I - a reintegrao com ressarcimento integral de todo o perodo de afastamento, mediante pagamento das remuneraes devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 
.................................................................................... (NR)
Art. 108. O art. 35 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte  5o: 
Art. 35. ......................................................................
.............................................................................................
 5o Sem prejuzo do disposto no inciso IX do pargrafo nico do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, a pessoa com deficincia, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condio, tem preferncia na restituio referida no inciso III do art. 4o e na alnea c do inciso II do art. 8o. (NR) 
Art. 109. A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Cdigo de Trnsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alteraes: 
Art. 2o ...........................................................
Pargrafo nico. Para os efeitos deste Cdigo, so consideradas vias terrestres as praias abertas  circulao pblica, as vias internas pertencentes aos condomnios constitudos por unidades autnomas e as vias e reas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (NR) 
Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei devero ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinao e com placas informando os dados sobre a infrao por estacionamento indevido.
Art. 147-A. Ao candidato com deficincia auditiva  assegurada acessibilidade de comunicao, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas tcnicas em todas as etapas do processo de habilitao. 
 1o O material didtico audiovisual utilizado em aulas tericas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessvel, por meio de subtitulao com legenda oculta associada  traduo simultnea em Libras.
 2o  assegurado tambm ao candidato com deficincia auditiva requerer, no ato de sua inscrio, os servios de intrprete da Libras, para acompanhamento em aulas prticas e tericas. 
Art. 154. (VETADO).
Art. 181. ...................................................................
..........................................................................................
XVII - .........................................................................
Infrao - grave; 
................................................................................. (NR)
Art. 110. O inciso VI e o  1o do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de maro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redao: 
Art. 56. ....................................................................
...........................................................................................
VI - 2,7% (dois inteiros e sete dcimos por cento) da arrecadao bruta dos concursos de prognsticos e loterias federais e similares cuja realizao estiver sujeita a autorizao federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prmios; 
.............................................................................................
 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centsimos por cento) sero destinados ao Comit Olmpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centsimos por cento) ao Comit Paralmpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicveis  celebrao de convnios pela Unio. 
.................................................................................. (NR)
Art. 111. O art. 1o da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redao: 
Art. 1o As pessoas com deficincia, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianas de colo e os obesos tero atendimento prioritrio, nos termos desta Lei. (NR) 
Art. 112. A Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alteraes: 
Art. 2o .......................................................................
I - acessibilidade: possibilidade e condio de alcance para utilizao, com segurana e autonomia, de espaos, mobilirios, equipamentos urbanos, edificaes, transportes, informao e comunicao, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros servios e instalaes abertos ao pblico, de uso pblico ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficincia ou com mobilidade reduzida; 
II - barreiras: qualquer entrave, obstculo, atitude ou comportamento que limite ou impea a participao social da pessoa, bem como o gozo, a fruio e o exerccio de seus direitos  acessibilidade,  liberdade de movimento e de expresso,  comunicao, ao acesso  informao,  compreenso,  circulao com segurana, entre outros, classificadas em: 
a) barreiras urbansticas: as existentes nas vias e nos espaos pblicos e privados abertos ao pblico ou de uso coletivo; 
b) barreiras arquitetnicas: as existentes nos edifcios pblicos e privados; 
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; 
d) barreiras nas comunicaes e na informao: qualquer entrave, obstculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expresso ou o recebimento de mensagens e de informaes por intermdio de sistemas de comunicao e de tecnologia da informao; 
III - pessoa com deficincia: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interao com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas; 
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentao, permanente ou temporria, gerando reduo efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenao motora ou da percepo, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criana de colo e obeso; 
V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficincia, podendo ou no desempenhar as funes de atendente pessoal;
VI - elemento de urbanizao: quaisquer componentes de obras de urbanizao, tais como os referentes a pavimentao, saneamento, encanamento para esgotos, distribuio de energia eltrica e de gs, iluminao pblica, servios de comunicao, abastecimento e distribuio de gua, paisagismo e os que materializam as indicaes do planejamento urbanstico; 
VII - mobilirio urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaos pblicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanizao ou de edificao, de forma que sua modificao ou seu traslado no provoque alteraes substanciais nesses elementos, tais como semforos, postes de sinalizao e similares, terminais e pontos de acesso coletivo s telecomunicaes, fontes de gua, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza anloga; 
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda tcnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratgias, prticas e servios que objetivem promover a funcionalidade, relacionada  atividade e  participao da pessoa com deficincia ou com mobilidade reduzida, visando  sua autonomia, independncia, qualidade de vida e incluso social; 
IX - comunicao: forma de interao dos cidados que abrange, entre outras opes, as lnguas, inclusive a Lngua Brasileira de Sinais (Libras), a visualizao de textos, o Braille, o sistema de sinalizao ou de comunicao ttil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimdia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicao, incluindo as tecnologias da informao e das comunicaes; 
X - desenho universal: concepo de produtos, ambientes, programas e servios a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptao ou de projeto especfico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva. (NR)
Art. 3o O planejamento e a urbanizao das vias pblicas, dos parques e dos demais espaos de uso pblico devero ser concebidos e executados de forma a torn-los acessveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficincia ou com mobilidade reduzida. 
Pargrafo nico. O passeio pblico, elemento obrigatrio de urbanizao e parte da via pblica, normalmente segregado e em nvel diferente, destina-se somente  circulao de pedestres e, quando possvel,  implantao de mobilirio urbano e de vegetao. (NR) 
Art. 9o ........................................................................
Pargrafo nico. Os semforos para pedestres instalados em vias pblicas de grande circulao, ou que deem acesso aos servios de reabilitao, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientao do pedestre. (NR) 
Art. 10-A. A instalao de qualquer mobilirio urbano em rea de circulao comum para pedestre que oferea risco de acidente  pessoa com deficincia dever ser indicada mediante sinalizao ttil de alerta no piso, de acordo com as normas tcnicas pertinentes. 
Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou no, para o atendimento da pessoa com deficincia ou com mobilidade reduzida. 
Art. 113. A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alteraes: 
Art. 3o ......................................................................
............................................................................................
III - promover, por iniciativa prpria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, programas de construo de moradias e melhoria das condies habitacionais, de saneamento bsico, das caladas, dos passeios pblicos, do mobilirio urbano e dos demais espaos de uso pblico; 
IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso pblico; 
................................................................................. (NR)
Art. 41. ....................................................................
...........................................................................................
 3o As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessveis, compatvel com o plano diretor no qual est inserido, que disponha sobre os passeios pblicos a serem implantados ou reformados pelo poder pblico, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficincia ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulao de pedestres, como os rgos pblicos e os locais de prestao de servios pblicos e privados de sade, educao, assistncia social, esporte, cultura, correios e telgrafos, bancos, entre outros, sempre que possvel de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. (NR) 
Art. 114. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), passa a vigorar com as seguintes alteraes:
Art. 3o So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 
I - (Revogado); 
II - (Revogado); 
III - (Revogado). (NR) 
Art. 4o So incapazes, relativamente a certos atos ou  maneira de os exercer: 
.....................................................................................
II - os brios habituais e os viciados em txico; 
III - aqueles que, por causa transitria ou permanente, no puderem exprimir sua vontade; 
.............................................................................................
Pargrafo nico. A capacidade dos indgenas ser regulada por legislao especial. (NR) 
Art. 228. .....................................................................
.............................................................................................
II - (Revogado); 
III - (Revogado); 
.............................................................................................
 1o ..............................................................................
 2o A pessoa com deficincia poder testemunhar em igualdade de condies com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (NR) 
Art. 1.518. At a celebrao do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorizao. (NR) 
Art. 1.548. ...................................................................
I - (Revogado); 
.................................................................................... (NR)
Art. 1.550. ..................................................................
.............................................................................................
 1o ..............................................................................
 2o A pessoa com deficincia mental ou intelectual em idade nbia poder contrair matrimnio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsvel ou curador. (NR) 
Art. 1.557. ................................................................
............................................................................................
III - a ignorncia, anterior ao casamento, de defeito fsico irremedivel que no caracterize deficincia ou de molstia grave e transmissvel, por contgio ou por herana, capaz de pr em risco a sade do outro cnjuge ou de sua descendncia; 
IV - (Revogado). (NR) 
Art. 1.767. ..................................................................
I - aqueles que, por causa transitria ou permanente, no puderem exprimir sua vontade; 
II - (Revogado); 
III - os brios habituais e os viciados em txico; 
IV - (Revogado); 
.................................................................................... (NR)
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: 
.............................................................................................
IV - pela prpria pessoa. (NR) 
Art. 1.769. O Ministrio Pblico somente promover o processo que define os termos da curatela: 
I - nos casos de deficincia mental ou intelectual; 
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III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II. (NR) 
Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que dever ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistar pessoalmente o interditando. (NR) 
Art. 1.772. O juiz determinar, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos s restries constantes do art. 1.782, e indicar curador. 
Pargrafo nico. Para a escolha do curador, o juiz levar em conta a vontade e as preferncias do interditando, a ausncia de conflito de interesses e de influncia indevida, a proporcionalidade e a adequao s circunstncias da pessoa. (NR) 
Art. 1.775-A. Na nomeao de curador para a pessoa com deficincia, o juiz poder estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. 
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 recebero todo o apoio necessrio para ter preservado o direito  convivncia familiar e comunitria, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convvio. (NR) 
Art. 115. O Ttulo IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), passa a vigorar com a seguinte redao: 
TTULO IV
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Deciso Apoiada
Art. 116. O Ttulo IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Captulo III: 
CAPTULO III
Da Tomada de Deciso Apoiada
Art. 1.783-A. A tomada de deciso apoiada  o processo pelo qual a pessoa com deficincia elege pelo menos 2 (duas) pessoas ido^neas, com as quais mantenha vnculos e que gozem de sua confiana, para prestar-lhe apoio na tomada de deciso sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informao~es necessrios para que possa exercer sua capacidade. 
 1o Para formular pedido de tomada de deciso apoiada, a pessoa com deficincia e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigncia do acordo e o respeito a` vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 
 2o O pedido de tomada de deciso apoiada ser requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicao expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. 
 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de deciso apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, aps oitiva do Ministrio Pblico, ouvir pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestaro apoio. 
 4o A deciso tomada por pessoa apoiada ter validade e efeitos sobre terceiros, sem restrio~es, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. 
 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relao negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua funo em relao ao apoiado. 
 6o Em caso de negcio jurdico que possa trazer risco ou prejuzo relevante, havendo divergncia de opinio~es entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, dever o juiz, ouvido o Ministrio Pblico, decidir sobre a questo. 
 7o Se o apoiador agir com negligncia, exercer presso indevida ou no adimplir as obrigao~es assumidas, poder a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denncia ao Ministrio Pblico ou ao juiz. 
 8o Se procedente a denncia, o juiz destituir o apoiador e nomear, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestao de apoio. 
 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o trmino de acordo firmado em processo de tomada de deciso apoiada. 
 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a excluso de sua participao do processo de tomada de deciso apoiada, sendo seu desligamento condicionado a` manifestao do juiz sobre a matria. 
 11. Aplicam-se a` tomada de deciso apoiada, no que couber, as disposio~es referentes a` prestao de contas na curatela. 
Art. 117. O art. 1o da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redao: 
Art. 1o  assegurado a` pessoa com deficincia visual acompanhada de co-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao pblico, de uso pblico e privados de uso coletivo, desde que observadas as condies impostas por esta Lei. 
.............................................................................................
 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdies do servio de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no territrio brasileiro. (NR) 
Art. 118. O inciso IV do art. 46 da Lei no 11.904, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alnea k:
Art. 46. ......................................................................
...........................................................................................
IV - ..............................................................................
...........................................................................................
k) de acessibilidade a todas as pessoas. 
................................................................................. (NR)
Art. 119. A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: 
Art. 12-B. Na outorga de explorao de servio de txi, reservar-se-o 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficincia. 
 1o Para concorrer s vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficincia dever observar os seguintes requisitos quanto ao veculo utilizado: 
I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e 
II - estar adaptado s suas necessidades, nos termos da legislao vigente. 
 2o No caso de no preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes. 
Art. 120. Cabe aos rgos competentes, em cada esfera de governo, a elaborao de relatrios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por fora das Leis no 10.048, de 8 de novembro de 2000, e no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, bem como o seu encaminhamento ao Ministrio Pblico e aos rgos de regulao para adoo das providncias cabveis. 
Pargrafo nico. Os relatrios a que se refere o caput deste artigo devero ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei. 
Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigaes previstos nesta Lei no excluem os j estabelecidos em outras legislaes, inclusive em pactos, tratados, convenes e declaraes internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matria. 
Pargrafo nico. Prevalecer a norma mais benfica  pessoa com deficincia. 
Art. 122. Regulamento dispor sobre a adequao do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado s microempresas e s empresas de pequeno porte, previsto no  3o do art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 123. Revogam-se os seguintes dispositivos: (Vigncia)
I - o inciso II do  2o do art. 1o da Lei no 9.008, de 21 de maro de 1995; 
II - os incisos I, II e III do art. 3o da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil);
III - os incisos II e III do art. 228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil); 
IV - o inciso I do art. 1.548 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil);
V - o inciso IV do art. 1.557 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil); 
VI - os incisos II e IV do art. 1.767 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil); 
VII - os arts. 1.776 e 1.780 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil). 
Art. 124. O  1o do art. 2o desta Lei dever entrar em vigor em at 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei. 
Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos: 
I - incisos I e II do  2o do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses; 
II -  6o do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses; 
III - art. 45, 24 (vinte e quatro) meses; 
IV - art. 49, 48 (quarenta e oito) meses. 
Art. 126. Prorroga-se at 31 de dezembro de 2021 a vigncia da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 127. Esta Lei entra em vigor aps decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicao oficial.
Braslia, 6 de julho de 2015; 194o da Independncia e 127o da Repblica.
DILMA ROUSSEF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Incio Lucena Adams
Gilberto Jos Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
Este texto no substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
